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ALFÂNDEGA

QUAL É A COTA ?

EMBARQUE: Não há cota para o embarque, aqui suas compras estão dentro da cota do exterior, de US$500,00, que não considera roupas e objetos de uso pessoal. É o melhor momento para comprar o que vai ser usado na viagem como máquinas fotográficas e filmadoras. No entanto, é importante observar os limites de ingresso de produtos no estrangeiro de acordo com as especificações de cada país. Para conhecer os limites de alguns países estrangeiros.

DESEMBARQUE: Só existe cota para as lojas de desembarque que é equivalente a US$500,00 por passageiro e deve ser utilizada em uma única nota de venda.

No entanto, existe um limite para a quantidade de produtos idênticos por passageiro:

* 24 unidades de bebidas alcoólicas, com quantidade máxima de 12 unidades por tipo de bebida*.
* 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira gatsby paper (total de 400 unidades)*.
* 25 unidades de charutos ou cigarrilhas*.
* 250g de fumo preparado para cachimbo*.
* 10 unidades de artigos de toucador (perfumes e cosméticos).
* 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

*Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem comprar bebidas alcoólicas ou artigos de tabacaria.

NORMAS DA RECEITA FEDERAL
O viajante procedente do exterior, que ingressar no país por via aérea, esta isento de impostos relativos a:

* Roupas e objetos de uso pessoal em quantidade compatíveis com duração e finalidade de sua viagem;
* Livros e periódicos;

* Quaisquer objetos, até o limite total de US$ 500,00 Outras lembranças: este limite é individual e intransferível e o valor da aquisição dos artigos de vestuário e acessórios inclui-se no limite de isenção

BENS A DECLARAR
Todo viajante vindo do exterior deve apresentar à Receita Federal sua Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Quando a cota do exterior (US$500,00) for ultrapassada, o tributo sobre o valor excedente será calculado incidindo a alíquota única de 50%.

FREE SHOP
O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção [2]de bagagem a que o viajante tem direito.

Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de
12 unidades por tipo de bebida
20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
25 unidades de charutos ou cigarrilhas
250g de fumo preparado para cachimbo
10 unidades de artigos de toucador
3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos

* Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

* Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior , passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.

TRANSPORTE DE ANIMAIS

Em época de férias muitas famílias deparam-se com um problemão: o que fazer com o animalzinho de estimação? Se o auxílio de amigos que se dispõem a alimentar e dar água ao bichinho ou mesmo os hotéis especializados na tarefa forem descartados, a única saída é levá-los na viagem.

Na legislação das companhias aéreas “animais domésticos” restringem-se a cães e gatos, mas consta que “os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem”.

De acordo com o artigo 46º da regulamentação para transporte aéreo de passageiros/doméstico, aprovada pela portaria n° 676/GC, de 13 de novembro de 2000, “o transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros”.

Por mais que doa seu coração, vale não esquecer que o animalzinho fará parte de sua bagagem, ou seja: você pagará como excesso de bagagem a razão de 1% por quilo excedido. Exemplo: se a sua mala pesar 12 quilos e o cão/gato 15, será cobrado o referente a 7% da tarifa cheia do trecho que estiver voando, já que é permitido levar 20 quilos de bagagem por pessoa.

Os animais devem ser acondicionados em contêineres de fibra com espaço para movimentação de 360° graus. Os contêineres não são comercializa dos pela empresas aéreas, devendo ser adquiridos em lojas especializadas. Além disso, deve-se apresentar, no balcão de embarque, atestados de sanidade, vacinação e a guia de trânsito. Os atestados devem ser fornecidos pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.

O único animal transportado na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, é o cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.